Você sabe qual é a diferença entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)?

Inicialmente, merece destaque o fato de que a legislação brasileira concedeu aos pequenos empresários um tratamento jurídico diferenciado. A intenção é simplificar, ou até mesmo eliminar ou reduzir, as obrigações previdenciárias, administrativas, tributárias e creditícias.

O Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/06, vem melhorar a situação dos empresários, dispensando as microempresas e empresas de pequeno porte dos seguintes pontos:

  • Apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante regime único de arrecadação, incluindo as obrigações acessórias;
  • Cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas, incluindo também as obrigações acessórias;
  • Dar a essas empresas o acesso a credito e ao mercado, incluindo a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;
  • Cadastro Nacional Único de Contribuintes que consta no art. 146, inciso IV, parágrafo único, da Constituição Federal;

Além disso, toda nova obrigação instituída é exigido que em seu instrumento contenha especificações do tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, com ressalva para o que se refere ao Direito Tributário. Isso inclui ações como:

  • Prazo máximo para fiscalização dos órgãos competentes na emissão de documentos, vistorias, atendimento das demandas, etc.

Caso não haja previsão na lei das especificações e fiscalização, a nova obrigação se tornará inexigível. Entretanto, após sanada essas pendências, com a devida fiscalização e orientação do órgão competente, o prazo é reiniciado para seja regularizada a obrigação. O desprezo as regras estabelecidas caracteriza violação aos direitos e garantias assegurados por lei ao exercício da atividade empresarial.

E QUAIS SÃO OS ÓRGÃOS QUE POSSUEM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR?

  1. Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, vinculado ao Ministério da Economia;
  2. Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o qual conta com a participação de entidades vinculadas ao setor e órgãos federais competentes;
  3. Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, também vinculado ao Ministério da Economia.

Entendida essa importante informação, vamos ao que também interessa: a diferenciação!

Ou seja, se enquadram:

  1. empresário individual;
  2. EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
  3. sociedade empresária (registrada na Junta Comercial);
  4. sociedade simples (registrada na Junta Comercial ou Cartório, e desde que a microempresa possua receita bruta de igual ou inferior a R$ 360.000,00 , e a EPP superior a R$ 360.000,00 em cada ano-calendário.)

São elas:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

COMO SE DÁ O ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DA MICROEMPRESA E EPP?

Nos casos de sociedade empresária e empresário individual: comunicação ao órgão de registro (Junta ou Cartório) quanto ao requisito de enquadramento como ME ou EPP. Além disso, o nome empresarial passará a ter a expressão “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” escrita por extenso ou abreviada.

ABERTURA E FECHAMENTO DAS MEs E EPPs.

Conforme a citada lei acima, o processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

I – poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

Por sua vez, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 

A lei aduz ainda que os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

ATENÇÃO!

A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.   

A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Os órgãos terão o prazo de 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

REGRAS GERAIS DE TRATAMENTO DIFERENCIADO:

  • Não é obrigatório a realização de reuniões e assembleias para tomada de decisões que exijam deliberação colegiada, salvo nos casos em haja estipulação contratual em contrário. Ex.: justa causa que venha a excluir um ou mais sócios;
  • É obrigatório o uso da expressão ou abreviação MEs ou EPPs;
  • As MEs ou EPPs (pessoas jurídicas, lembrando que o empresário individual pode ajuizar também, mas embora possa se qualificar como ME ou EPP, ele ajuíza como pessoa física) podem ingressar com ações no Juizado Especial, o que significa redução de custos e celeridade processual;
  • Pode ser optante do Simples Nacional;
  • Há um plano especial de recuperação judicial para as MEs e EPPs.

E aí, gostou? Não parece ser tão complicado assim, não é mesmo?

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1 comentário em “Você sabe qual é a diferença entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)?”

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