“O que acontece com a minha empresa após a extinção da Eireli?” Saiba aqui.

Ainda que a EIRELI fosse benéfica em diversos requisitos, o alto valor do capital social para sua configuração, que deveria ser  igual ou superior a 100 vezes o salário mínimo vigente, não era um fator tão interessante assim. Em 2019, a Lei da Liberdade Econômica nº. 13.874 apresentou um novo (e mais vantajoso) formato empresarial, chamado de Sociedade Limitada Unipessoal. A ideia era que, para a abertura da empresa, não houvesse o custo elevado do capital social exigido na EIRELI, nem a necessidade de sócios, mas que o patrimônio do empreendedor continuasse protegido, e a possibilidade de ter mais de uma empresa neste formato.

A MINHA EMPRESA É UMA EIRELI! E AGORA?

Diante da junção destes benefícios, a constituição da SLU foi ganhando força entre novos empreendedores, e com isso, até mesmo os antigos podem se beneficiar. SIM! Isso porque as empresas já constituídas no formato EIRELI serão automaticamente convertidas em SLU, ou seja, haverá a atualização da razão social da empresa e ao final, o “EIRELI” dará lugar ao “LTDA”. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, é quem irá determinar como se dará a alteração e adaptações na base de dados das Juntas Comerciais dos Estados, Governo Federal, CNPJ, etc., mas é importante lembrar que o empresário deverá atualizar os dados cadastrais de outras instituições, como instituições financeiras, por exemplo.

Embora tenha sido estabelecido em lei que “a transformação de EIRELI em Sociedade Limitada Unipessoal independem de qualquer alteração em seu ato constitutivo”, é importante que o empresário esteja atento aos atos publicados pelo DREI a fim de saberem quais medidas deverão ser tomadas diante da transformação. O Ofício circular (DREI – SEI 3510/2021/ME) traz algumas orientações sobre arquivamento, dispondo que:

  • Em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de empresários, pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da Redesim, é necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, para contemplar a transformação em epígrafe, mas também a base de dados do governo federal, sobretudo a do CNPJ;
  • A alteração nas bases de dados deve ocorrer de forma integrada, a fim de evitar transtornos aos usuários quando do arquivamento dos atos, será aberta uma solicitação de apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo “Eireli” para “LTDA” no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206- 2/Sociedade Empresária Limitada);
  • Após a efetivação da apuração, será encaminhado ofício às Juntas Comerciais para que prossigam com a alteração das bases de dados, de modo a preservar a identidade de informações das bases estaduais e federal.

Diante disso, é esperado que as Juntas Comerciais devam ainda:

  1. Incluir na ficha cadastral da empresa individual de responsabilidade limitada já constituída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021”.
  2. Dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas.
  3. Abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.
  4. Até o recebimento do ofício mencionado no parágrafo 12, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

Esse “revisaço” na lei veio melhorar a vida de muitos empreendedores, não é mesmo? Outra informação que merece destaque é que o regime tributário permanece o mesmo, assim como o número de NIRE e CNPJ, mudando apenas o formato societário e a nomenclatura final.

Que tal, este conteúdo te ajudou a esclarecer algumas dúvidas? Espero que sim! 😉

 

 

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