Sociedade Simples: É o melhor formato empresarial para o seu negócio? Leia e confira.

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Diante de várias opções, escolher o formato empresarial que se adeque ao seu negócio não é uma tarefa fácil. Cada um possui sua peculiaridade, mas também alguns aspectos semelhantes. Neste post, vamos falar sobre a Sociedade Simples e suas principais características, e já antecipo que esta é uma ótima opção a ser considerada por se tratar de uma sociedade realmente simples, como o próprio nome diz.

O QUE É A SOCIEDADE SIMPLES?

É um tipo societário que não tem finalidade mercantil. Destina-se aos profissionais que exercem atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, desde que não seja elemento constitutivo de empresa. Sua forma de constituição ocorre através da celebração de um contrato social por instrumento particular ou público, com a devida inscrição realizada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sede, em até 30 dias da sua lavratura.

COMO ABRIR UMA SOCIEDADE SIMPLES?

  • Solicitar inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
  • Obter um contrato social em que conste as cláusulas de funcionamento;
  • Apresentar cópia autenticada do CPF e documentos de identidade (de todos os sócios);
  • Após o registro, registrar a atividade na Receita Federal para obter acesso ao CNPJ;
  • Gerar o Documento Básico de Entrada no CNPJ, no site da Receita Federal;
  • Imprimir o Documento Básico de Entrada do CNPJ em duas vias que deverão ser assinadas com firma reconhecida em cartório;
  • Apresentar o Documento Básico de Entrada na Receita Federal do município, acompanhado do ato registrado em cartório;
  • Solicitar o Alvará de Funcionamento juntamente à prefeitura do município, bem como o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros e a Licença da Vigilância Sanitária.

    MAS LEMBRE-SE TAMBÉM:

O QUE DEVE CONTER NO CONTRATO SOCIAL?

  • Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
  • Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  • Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  • A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  • As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  • A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  • Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  • E outras cláusulas estipuladas entre os sócios.

QUEM PODE SER SÓCIO?

  • Pode ser pessoa física ou jurídica;
  • A administração é exercida conforme o disposto no contrato social. Se não houver previsão, esta se dará separadamente a cada um dos sócios. É possível ainda que o administrador não seja sócio, mas caso seja, este deverá ser denominado “sócio-administrador”;
  • É importante ressaltar que o sócio de capital possui participação nos lucros e nas perdas, na proporção de suas quotas, mas o sócio, cuja contribuição consiste em serviços, possui participação apenas nos lucros, e também na proporção média do valor das quotas. Isso caso não haja previsão contrária no contrato social.

RESPOSANBILIDADE DOS SÓCIOS

A responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitada. Ou seja, se a sociedade não possuir mais patrimônio para garantir as dívidas contraídas, os sócios responderão com seus bens pessoais de forma ilimitada, porém, na proporção de sua participação societária.

Ex.: Carlos e João são sócios na CJ Engenharia. Carlos tem 20% de participação e João possui 80%. A empresa contraiu uma dívida com um fornecedor de R$10.000,00, e o valor foi executado em juízo. Isso significa que se a empresa não possuir em seu patrimônio bens ou dinheiro suficientes para quitar a dívida, Carlos pagará R$1.000,00 e João R$9.000,00 da dívida. No entanto, é possível tornar essa responsabilidade solidária, desde que haja uma cláusula contratual prevendo isso (art. 1.023, CC).

Nas situações em que houver alguma alteração, como por exemplo a retirada ou exclusão de sócio, a sua responsabilidade persiste por até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato, respondendo solidariamente o sócio cedente, como cessionário, pelas obrigações adquiridas anteriormente. É possível também que as sociedades simples sejam constituídas sob a forma de uma sociedade limitada. Neste caso, a responsabilidade dos sócios cumprirá as regras aplicáveis às sociedades limitadas.

Outro aspecto importante é que os sócios admitidos na sociedade após sua constituição serão responsáveis também pelas dívidas sociais contraídas anteriores a sua admissão. Portanto, NÃO EXISTE limitação da responsabilidade para o novo sócio apenas às dívidas posteriores ao seu ingresso, sua responsabilidade também será ilimitada.

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Um dos pilares mais importantes para que uma empresa cumpra o seu objeto e tenha sucesso é a forma com a qual é administrada. Além do conhecimento e capacidade de gestão, espera-se que o administrador, no exercício de suas funções, haja com cuidado e diligência. A administração será exercida por único sócio, denominado sócio-administrador, sendo definido no contrato social juntamente com seus poderes e atribuições ou separadamente a cada um dos sócios, se o contrato social não dispor nenhuma cláusula.

Caso o contrato social não defina quem será o administrador, é possível que haja, posteriormente, a designação em ato separado. Da mesma forma ocorre com suas atribuições e poderes, e se ainda assim não houver a previsão destes, o Código Civil (art. 1.015) entende que os administradores podem praticar todos e quaisquer atos necessários à administração da sociedade, ressalvados os cenários de oneração e alienação de imóveis. Ademais, as atividades desenvolvidas são de caráter personalíssimo, significando que APENAS ele pode exercê-las, porém, é permitido a delegação para que mandatários possam praticar atos e operações descritos em instrumento específico.

ATENÇÃO!

Nem todas as pessoas podem administrar uma sociedade, algumas são impedidas por lei:
a) pessoas impedidas por leis especiais, a exemplo de funcionários públicos, governadores e juízes;
b) os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
c) os condenados por crimes falimentares; de prevaricação; peita ou suborno; concussão e peculato, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
d) os condenados por crimes contra a economia popular; contra o sistema financeiro nacional; contra as normas de defesa da concorrência; contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

A responsabilidade do administrador perante a terceiros prejudicados e a própria sociedade sempre que agir com culpa (dolo, negligência, imprudência e imperícia, de forma omissiva ou pela falta de cautela) no desempenho de suas funções, é solidária. Além disso, caso o administrador sem o consentimento dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá que restituir a sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, respondendo também aos eventuais prejuízos causados (art. 1.017, CC).

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DE UMA SOCIEDADE SIMPLES?

  • Estrutura mais simples;
  • Os sócios atuam de forma pessoal;
  • Presunção de uma empresa de pequeno porte;
  • Aceita sócio prestador de serviço;
  • A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que for declarada no contrato social;
  • Não está sujeito a falência e recuperação judicial, mas sim a insolvência civil;
  • Permite a distribuição de lucros proporcional: conforme a participação de cada sócio no capital social ou percentual definido em contrato.

DIFERENÇA ENTRE SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A distinção entre elas se dá em razão do caráter empresarial ou não da atividade exercida, e não necessariamente a forma que a sociedade adotou ou até mesmo sobre à extinção da responsabilidade dos sócios. Isto significa que a prestação dos serviços intelectuais de forma pessoa é o que caracteriza a sociedade simples, ainda que haja uma grande estrutura física e vários colaboradores. A sociedade empresária visa a atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou de serviços, logo, esta atividade é diretamente relacionada aos meios de produção de produtos ou serviços.

Por atividade econômica organizada, entende-se que o produto/serviço resultante é produzido pela empresa e não através dos sócios de forma pessoal. Por isso que existem diversos tipos de sociedades empresárias e diversos formatos, e a sua empresa deve estar adequada sempre ao melhor tipo. Isso, certamente, lhe poupará de futuros problemas e gastos desnecessários.

E aí, gostou do conteúdo? A sociedade simples é um formato realmente mais simples do que os demais, não é mesmo? Abaixo temos um modelo de Requerimento de Sociedade Simples, apenas para conhecimento. Lembrando que cada contrato social (e outros documentos) deve ser elaborado conforme as especificidades do seu negócio, e se possível, por um profissional habilitado.

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