“O que devo saber antes de abrir uma Eireli?” Confira aqui as principais características.

Anteriormente, quem quisesse abrir uma empresa de responsabilidade limitada precisava ter pelo menos um sócio. O problema é que nem todo empreendedor era atraído por essa ideia, e assim, muitos acabavam constituindo uma sociedade de direito e não de fato. Isso significa que um sócio era detentor de quase a totalidade do capital social, enquanto o outro, minoritário, não empregava esforços e nem investimentos, pois se tratava mais de “atender a regra de formação da sociedade” do que efetivamente ser associado no negócio, e dessa forma, existia apenas uma “sociedade de fachada”.

Essa cultura empresarial que foi se formando e descaracterizando a figura da sociedade, trouxe com o tempo o aumento exponencial das sociedades limitadas e, principalmente, um quadro societário entre familiares e amigos. Face a essa situação, houve a revisão de algumas regras para constituição das sociedades e o surgimento da Lei nº 12.441/11. Além de alterar o Código Civil, tal lei permitiu a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Atualmente, este é um dos regimes empresariais mais comuns, e um dos seus grandes objetivos é eliminar a figura do “sócio fictício” ao permitir que uma única pessoa física seja titular da totalidade do capital social da empresa. Na verdade, temos aqui uma “mistura” da sociedade empresária e do empresário individual. Dentre as principais características deste tipo empresarial, o que você precisa saber antes de constituir uma EIRELI é que:

  1. Atuação em todos os setores da economia: produção ou venda de bens ou prestação de serviços.
  2. Uma única pessoa natural pode ser detentora da totalidade do capital social;
  3. A responsabilidade é limitada, ou seja, apenas o patrimônio da empresa responderá pelas dívidas contraídas, exceto nos casos de fraude;
  4. Capital social igual ou superior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e deverá ser integralizado de fato e de direito;
  5. O ato constitutivo é feito através de requerimento na Junta Comercial;
  6. A expressão “EIRELI deve estar inclusa após a firma ou denominação;
  7. As regras previstas para as sociedades limitadas e a recuperação de empresas e falência, aplicam-se por analogia, e no que couber, também à EIRELI;
  8. Uso de livros contábeis como prova em processo judicial;
  9. Pode ser atribuído a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor, imagem, nome, marca ou voz de quem seja detentor da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Um aspecto importantíssimo que merece destaque é a prestação de serviços. Há casos em que não serão permitidos a constituição da EIRELI para esse fim, isso porque, existem profissões que possuem regramento específico, por exemplo: advocacia (Lei 8.906/94), instituições financeiras (Lei 4.595/64) e seguradoras (Dec. Lei 73/66). Nestas situações, é necessário que haja a análise da atividade empresarial desenvolvida para que seja identificado o melhor enquadramento em outro formato jurídico.

A lei prevê ainda um tratamento diferenciado para algumas pessoas jurídicas, com a intenção de incentivar, simplificar e até mesmo reduzir algumas obrigações tributárias, previdenciárias, administrativas, etc., e a EIRELI é uma delas. Para isso, é necessário seu enquadramento como:

QUAL É O PROCEDIMENTO DE ABERTURA DA EIRELI?

O processo de abertura deste tipo empresarial segue o mesmo procedimento dos demais, exceto a do MEI que pode ser realizada de forma online. É importante lembrar ainda, que é preciso ter um contador, pois além da assessoria e orientação no início das atividades, ele é quem irá elaborar e emitir os documentos exigidos pelos órgãos públicos.

Inicialmente é necessário que haja a definição de alguns quesitos muito importantes, como:

  1. Tipo de empresa:
    MEI;
    ME;
    EPP.
  2. Natureza jurídica:
    EI;
    – LTDA;
    EIRELI.
  3. Identificação das atividades profissionais que a empresa irá exercer CNAE.
  4. Regime tributário:
    – Simples Nacional;
    – Lucro Presumido;
    – Lucro Real.
  5. Elaboração do ato constitutivo, que é o contrato social da EIRELI.

No caso da EIRELI o órgão de registro é a Junta Comercial, e em razão da natureza da atividade exercida, inscrições em outros órgãos:

  1. Receita Federal – CNPJ;
  2. Secretaria de Fazenda do Estado – inscrição estadual e ICMS;
  3. Prefeitura Municipal – concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, de acordo com a natureza da atividade desenvolvida);
  4. Órgão de Classe – caso seja necessário, a depender da atividade desenvolvida;

É interessante ressaltar que algumas vezes surge uma dúvida como esta aqui debaixo 🙂

Em alguns casos é possível SIM! Mas isso deve ser analisado individualmente, pois há regras específicas.

Cada pessoa física só poderá constituir uma EIRELI, porém, simultaneamente, é admissível sua participação em mais de uma sociedade contratual ou estatutária. É possível ainda, que este tipo empresarial resulte da concentração de quotas de outros tipos societários num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (art. 980-A, §3º, CC.). Para exemplificar, podemos citar o sócio majoritário que compra a parte do minoritário e transforma a sociedade em EIRELI.

Para aqueles casos em que alguém já possui empresa, mas tem interesse na transformação para empresa individual de responsabilidade limitada, é preciso que sejam atendidos os requisitos para tanto. Logo, temos que é lícito a admissão de sócio pelo empresário ou na EIRELI e, após fazer a alteração e a efetivação, as inscrições estaduais/municipais, assim como o CNPJ, não terão seus números modificados.

Geralmente, a transformação no caso do EI irá ocorrer através da a Junta Comercial onde houve o registro, e deverá ser apresentado:

  • Ato Constitutivo EIRELI;
  • Ato de Transformação do Empresário Individual;

Para a LTDA, a apresentação do Ato Constitutivo Eireli deve ser feita no mesmo órgão.

MAS O QUE ACONTECE COM O DIREITO DOS CREDORES APÓS A TRANSFORMAÇÃO?

Haverá uma sucessão subjetiva nessas relações jurídicas. A transformação não implica em nada os direitos adquiridos dos credores do empresário, ao contrário, eles se tornaram credores da nova sociedade, conforme art. 1.115, Código Civil.

Legal essa possibilidade, né?! Mas é importante lembrar que é necessário uma fazer uma análise de situação empresarial de cada caso.

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DA EIRELI?

  • Separação patrimonial (bens empresa X bens pessoais);
  • Possibilidade de ingresso do pedido de recuperação judicial, no caso de falência.
  • Participação em licitações e possibilidade de prestação de serviços públicos;
  • Não é preciso sócios;
  • Incentivos e subsídios governamentais e inovação tecnológica;
  • Não há limite de faturamento;
  • Abertura de filiais (registro na Junta Comercial);

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DESVANTAGENS?

  • O valor do capital social é elevado;
  • Impedimento para abrir outra empresa do mesmo tipo societário.

É super interessante este modelo societário, não é mesmo? Em razão dos vários benefícios que ele pode trazer para o seu negócio, vale a pena fazer uma análise e desenvolver suas atividades de forma regular e não informal. Abaixo estão alguns dos principais modelos de documentos da EIRELI para download. Lembrando que é preciso fazer os devidos ajustes, conforme a necessidade de cada empresa/cliente.

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